Importante:
Item 169, NSCGJ. O Tabelião de Notas, ao autenticar cópias reprográficas, não deve restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas ou, ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.
Item 173, NSCGJ. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
Item 176, NSCGJ. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos:
a) os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento;
b) parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;
c) documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;
d) documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.);
e) mensagens eletrônicas (e-mails).
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