CONCEITO:
As escrituras públicas são atos notariais que formalizam juridicamente atos e negócios jurídicos, conferindo segurança jurídica, autenticidade e fé-pública.
Apesar de habitualmente as escrituras públicas serem vinculadas à transmissão imobiliária, seu horizonte é muito mais amplo!
Todo e qualquer ato e negócio jurídico podem ser formalizados por escritura pública, pois não há tipicidade para seu uso.
Dentre os exemplos mais corriqueiros, podemos citar: união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou sexo distintos; dependência econômica; "contratos" de namoro; e, declaração de vida para fins previdenciários.
IMPORTANTE:
Art. 1.723, CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724, CC. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725, CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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